No: 41, 2 de Fevereiro de 2022, Comunicado de Imprensa sobre a decisão adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa na sua 1423ª sessão sobre a execução do acórdão do TEDH de Kavala v. a Türkiye (No. 28749/18)
O Comité de Ministros do Conselho da Europa tinha adotado uma decisão em 2 de Dezembro de 2021 e notificado a Türkiye da intenção de submeter o processo Kavala ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) para determinar se a Türkiye executou o acórdão de Kavala v. a Türkiye e solicitou a nossa opinião sobre o assunto.
De acordo com o espírito de cooperação que temos demonstrado até agora, o nosso Governo partilhou a nossa opinião com o Conselho da Europa em 19 de Janeiro de 2022, no qual explicámos em pormenor que o acórdão do TEDH foi executado, que a detenção de Kavala foi o resultado de outro processo judicial e que o assunto deveria ser examinado com base em princípios jurídicos.
Apesar disso, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou hoje (2 de Fevereiro de 2022), por maioria de votos, uma decisão provisória para que o caso de Kavala seja remetido ao TEDH. Por conseguinte, o Comité de Ministros do Conselho da Europa manteve a sua posição que interfere com a independência dos processos judiciais e viola o princípio do respeito pelos processos judiciais.
Embora haja um grande número de sentenças que estão à espera de serem executadas pelos Estados membros na agenda do Comité de Ministros, que supervisiona a execução das sentenças do TEDH, trazer constantemente a sentença de Kavala para a agenda é uma abordagem maliciosa, intencional e incoerente.
É evidente que esta decisão preconceituosa e politicamente motivada, que ignora os procedimentos internos, prejudica a credibilidade do sistema europeu de direitos humanos.
A fim de assegurar a eficácia do sistema de direitos humanos do Conselho da Europa, o Comité de Ministros deveria pôr de lado a sua abordagem tendenciosa e seletiva. A nossa expectativa é que o TEDH avalie esta decisão numa base justa; e considerando os processos internos pendentes, não atue como tribunal de primeira instância; e pronuncie o seu julgamento de acordo com a sua jurisprudência e princípios, bem como com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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